JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000445-74.2019.5.08.0205

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000445-74.2019.5.08.0205, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, de acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Isso porque a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, destacando a tese de que "É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública". Logo, não há falar em violação do artigo 37, inciso II e § 2º, da CLT. Ademais, no agravo de instrumento interposto pelo Estado reclamado não foi apresentada argumentação relativa à aplicação do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por supostamente tratar-se de terceirização de serviços, tratando-se, portanto, de vedada inovação recursal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000445-74.2019.5.08.0205. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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