JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010529-15.2015.5.03.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010529-15.2015.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS (BANCO BRADESCO, BRADESCO CARTÕES E TEMPO SERVIÇOS). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste na incidência da Súmula nº 297 do TST, tendo em vista que a matéria não foi abordada no acórdão do Regional, operando-se a preclusão. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, se limita a reiterar as razões do recurso de revista. 2 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 . CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À RECLAMADA CALLINK. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Caso em que se concluiu pela inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF na ADPF 324 e RE 958.252. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 3 - Trata-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é possível o seu conhecimento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando desde logo afastada a viabilidade do recurso de revista da exequente pela violação de dispositivo de lei e pela divergência jurisprudencial colacionada. 4 - O STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . Declarou aquela Corte ainda que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 5 - Contudo, no caso concreto , o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, contexto a partir do qual o TRT concluiu pela inexigibilidade do título executivo, posicionamento respaldado pela jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgados citados, inexistindo afronta literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010529-15.2015.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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