JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010704-18.2018.5.03.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0010704-18.2018.5.03.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento pela falta de renovação da fundamentação jurídica do recurso de revista. Porém, no caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre a necessidade ou não da renovação da fundamentação jurídica (dispositivos que entende por violados). 2 - Com efeito, verifica-se que os trechos da decisão do Tribunal Regional transcritos no recurso de revista não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC, que tratam do ônus da prova, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 3 - Por conseguinte, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010704-18.2018.5.03.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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