JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000327-53.2019.5.02.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000327-53.2019.5.02.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - O fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista consiste na inobservância do requisito processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - A reclamada, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, se limita a aduzir, de forma genérica, que seu recurso de revista atendeu às disposições do art. 896 da CLT. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000327-53.2019.5.02.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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