- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010930-35.2015.5.03.0134, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF 324. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 331, III , desta Corte superior, decorrente de sua má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante. 4. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta - presencial ou por via telemática - do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. 5. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim no Banco tomador dos serviços, havendo reconhecimento apenas da subordinação estrutural. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Nesse contexto, impõe-se afastar o reconhecimento do vínculo de emprego da parte reclamante diretamente com o Banco tomador dos serviços, bem como excluir da condenação as parcelas decorrentes da aplicação das normas coletivas asseguradas aos bancários . 7. Havendo pedido autônomo de isonomia salarial, fundado no artigo 12 da Lei n.º 6.019/74, não examinado pelo Tribunal Regional em razão do acolhimento da pretensão principal, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame, nos termos do artigo 1 . 013, § 3º, III , do CPC. 8. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame do pedido autônomo de isonomia . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010930-35.2015.5.03.0134. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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