- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-66.2015.5.06.0006, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. BANCÁRIO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do reconhecimento da licitude da terceirização em que o TRT negou a pretensão obreira de formação de vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, proferidas no julgamento da ADPF n.º 324, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral); b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que, não obstante se tratar de pretensão recursal formulada pelo reclamante, não se verifica supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria, na medida em que a questão foi dirimida pela Corte Suprema; c ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante das decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não há falar em transcendência econômica com base apenas no valor dado à causa, quando a pretensão obreira, que depende do reconhecimento da ilicitude da terceirização na atividade-fim do tomador dos serviços, revela-se manifestamente contrária a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado por meio de tese de repercussão geral (Tema 725 - RE n.º 958.252) e em julgamento da ADPF n.º 324, no sentido de reconhecer a licitude da terceirização na atividade-fim do contratante. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001080-66.2015.5.06.0006. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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