JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000376-36.2018.5.05.0019

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0000376-36.2018.5.05.0019, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. LIMITES. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (CPC, art. 1.035, § 1º). Na espécie, o recurso de revista não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que não se afigura inviável reconhecer a transcendência do recurso (art. 896, § 2º, CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000376-36.2018.5.05.0019. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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