JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115800-67.2005.5.15.0096

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115800-67.2005.5.15.0096, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. No particular, para além de a ora agravante, no recurso de revista, transcrever o inteiro teor do tópico do acórdão, sem destaque algum dos trechos impugnados, conduta que não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, também não indica lesão a preceito da Carta Magna. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 1º-A, I, e § 2º, da CLT, não se dá impulso a recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0115800-67.2005.5.15.0096. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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