- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002263-13.2016.5.12.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA - LEI 13.015/2014 AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, os agravantes não conseguem realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logram impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002263-13.2016.5.12.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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