JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011012-88.2018.5.15.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo 0011012-88.2018.5.15.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017.RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. No caso concreto, o recurso de revista apresenta parágrafos do acórdão regional no tocante aos temas, entretanto, o agravante não cuidou de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento das matérias devolvidas à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho. Apesar de ter sido transcrito o trecho do acórdão regional, págs. 217-218, o réu o fez no início do recurso, em tópico único e de forma totalmente dissociada das razões de reforma, inviabilizando, assim, o confronto analítico das teses adotadas pelo Regional, com as violações e contrariedades suscitadas. Verifica-se, assim, que o ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I e III da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014, uma vez que a transcrição do acórdão regional, no início do recurso, em tópico único e de forma totalmente dissociada das razões de reforma, não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011012-88.2018.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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