- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000989-04.2012.5.15.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO RÉU. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. Do cotejo das teses expostas no acórdão desta Terceira Turma com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com a finalidade de prevenir possível violação do artigo 37, X, da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO RÉU. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. Ante uma possível violação do artigo 37, X, da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO RÉU. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. Foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". Na ocasião, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia . " A matéria foi reiterada no julgamento do mérito do RE n.º 592.317/RJ-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. Novos contornos surgiram com o debate, levando à conclusão de que o deferimento de diferenças salariais, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF/88, contraria a Súmula Vinculante n.º 37. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". Nesse sentido, constata-se que a decisão regional que manteve a determinação do pagamento das diferenças salariais contraria a Súmula Vinculante nº 37 (conversão da Súmula n.º 339 do STF) e viola o art. 37, X, da CF. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 37, X, do CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000989-04.2012.5.15.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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