- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Recurso de Revista 0101251-08.2018.5.01.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o que se depreende do acórdão recorrido é que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que "o meio de prova documental não aponta a atuação do Estado do Rio de Janeiro para efeito de afastar culpa in vigilando" e que "não há prova de que o segundo réu procedeu à efetiva e paulatina fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado, não tendo o recorrente juntado qualquer documento com a sua defesa para fins de produzir prova a respeito, nem mesmo quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS e contribuição previdenciária" . Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do ente público, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe. Considerando que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO não interpôs agravo de instrumento, encontra-se preclusa a insurgência. Inteligência do artigo 1º, caput , da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101251-08.2018.5.01.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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