- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001560-52.2017.5.17.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela possibilidade decontroledo horário de trabalho do autor. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 2.1. A ação se refere a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2.2. Estando a decisão recorrida em conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, não merece processamento o recurso de revista. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. 3 .1. A ação é anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. 3.2. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art.384da CLTfoi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância dointervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. 4. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ÔNUS DA PROVA. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001560-52.2017.5.17.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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