JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011340-96.2017.5.15.0067

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011340-96.2017.5.15.0067, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA E JUROS DE MORA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. 2. Cumpre registrar que, em relação à alegação de ofensa ao art. 195, I, "a", da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, reunido em composição plenária, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte), pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que o mencionado preceito "apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias". Na oportunidade, delimitou-se que as discussões acerca dos critérios de atualização das contribuições previdenciárias estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei nº 8.212/91. 3. Em assim sendo, o apelo nenhuma condição oferece para processamento, esbarrando na disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011340-96.2017.5.15.0067. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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