JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000751-87.2018.5.11.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000751-87.2018.5.11.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade deu seguimento ao recurso de revista sem se pronunciar a respeito dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Juízo de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . 2 - No caso concreto, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional. O ente público omitiu, em especial, o trecho em que o TRT consignou sobre a falta de apresentação de documentação apta a comprovar a regularidade da fiscalização da prestadora de serviços. 3 - Logo, é inafastável a conclusão de que a compreensão da matéria exigia a indicação de outro trecho do acórdão recorrido, de modo a elucidar todos os fundamentos que nortearam o TRT de origem, requisito formal que não foi observado pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000751-87.2018.5.11.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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