- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo Interno 0002167-24.2016.5.20.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal. 1.2. Não restou demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os paradigmas transcritos pela parte revelam-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, na medida em que ausente a necessária identidade fática entre as circunstâncias da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional constante dos acórdãos paradigmas e as do acórdão recorrido. Precedentes. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 2.1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada . Considerou que o agravo de instrumento impugnou adequadamente o óbice da Súmula 126/TST, constante do despacho denegatório do recurso de revista, quanto à caracterização da culpa in vigilando. 2.2. O recorrente aponta contrariedade à Súmula 422 do TST. Entretanto, não aponta qual item do verbete sumular estaria contrariado, inviabilizando o exame da alegação. Precedentes. 2.3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado em recurso de embargos retrata hipótese em que as razões de agravo de instrumento não atacam os fundamentos erigidos no despacho agravado para o trancamento do recurso de revista, circunstância não verificada no caso dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, merece processamento o recurso de embargos , quanto ao tema . Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobras, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 5. Também em composição plena, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, em 4.6.2020, concluiu que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 6. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, transcrito pela Turma, depreende-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública, pelo inadimplemento de salários e depósitos do FGTS. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002167-24.2016.5.20.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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