JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001169-16.2011.5.05.0020

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0001169-16.2011.5.05.0020, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. 3. Na hipótese, não se configuram as situações a que se referem os arts. 1.022, incisos I, II e III, do CPC e 897-A da CLT. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001169-16.2011.5.05.0020. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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