- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0031640-31.2008.5.24.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "CULPA IN VIGILA NDO". Ante uma possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e realizando juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015), dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "CULPA IN VIGILANDO". O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. No caso , não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pela União em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o reclamante, posto que, da decisão regional, infere-se que a questão da responsabilidade subsidiária foi enfrentada de forma genérica e imprecisa, não tendo sido apontado nenhum elemento ou fato a respeito do caso concreto que caracterizaria a culpa do ente público em fiscalizar o devido cumprimento das referidas obrigações contratuais, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando ", justificadora da condenação subsidiária. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública reclamada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. CONCLUSÃO : Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0031640-31.2008.5.24.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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