JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101649-04.2016.5.01.0225

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101649-04.2016.5.01.0225, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Diante de provável contrariedade da Súmula 331, V, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Diante da ausência de comprovação de conduta culposa do tomador o serviço e da atribuição equivocada do ônus da prova da fiscalização da execução do contrato de terceirização em seu desfavor, revela-se inadmissível a sua condenação subsidiária pelos haveres trabalhistas não adimplidos pelo real empregador. Em recente decisão proferida no RE 760.931-DF, com repercussão geral, o Excelso Pretório reforçou a necessidade de configuração da culpa in vigilando para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Assim, na hipótese sub judice, deve ser excluída da condenação a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço. Recurso de revista conhecido por contrariedade da Súmula 331, V, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101649-04.2016.5.01.0225. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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