JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-69.2018.5.14.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-69.2018.5.14.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que, no caso de reversão sem justo motivo do empregado ao cargo anteriormente ocupado, mesmo que a destituição da função tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.467/2017 , é acertada a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função, quando esta for exercida por período superior a 10 (dez) anos, com base no disposto na Súmula nº 372, I, do TST . II. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 5º, II, da CRFB/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a discussão acerca do direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sob o prisma do consignado na Súmula nº 372, I, do TST em contraposição ao princípio da legalidade e ao disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do art. 468 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468, § 1º e § 2º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Por meio do item I da Súmula nº 372, esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. Contudo, o reconhecimento do direito tratado no mencionado item sumular não decorreu da vontade do legislador, mas tão somente da cognição jurisprudencial, baseada na percepção de alguns princípios, mormente, o da estabilidade financeira. O mencionado direito jamais foi previsto expressamente em lei. IV . Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o legislador, em verdadeiro ato aclaratório, apresentou dispositivo que fixou, taxativamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo, apontando o real vetor hermenêutico do antigo texto do parágrafo único do art. 468 da CLT. Nesses termos , a redação do § 2º do art. 468 da CLT é elucidativa: " a alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função ". V. Assim, considerando que o fundamento para o deferimento da incorporação da gratificação de função, utilizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era exclusivamente jurisprudencial e que a Lei nº 13.467/2017, em seu art. 468, § 1º e § 2º, trouxe o verdadeiro "espírito interpretativo" da questão, não há falar em direito adquirido do empregado à incorporação de parcela a título de gratificação de função, não obstante a tenha percebido por mais de dez anos. Isso porque não se verifica, in casu , conflito entre lei antiga e lei nova, simplesmente sobreveio lei de natureza interpretativa, a qual corrige equívoco exegético jurisprudencial e esclarece que nunca houve, por parte do legislador, o intuito de conceber a pretensa vantagem trabalhista. Portanto, inexistente o instituto do direito adquirido na hipótese, vez que não se cria direito por preceito sumular. VI . Embora não se olvide que a jurisprudência é fonte de direito, quando interpreta legitimamente o ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Legislativo, quando este silencia, sob pena de ofensa não só à Separação de Poderes, como ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). Este, inclusive, foi o entendimento firmado por esta Turma, quando do julgamento do AIRR-10689-03.2017.5.08.0118, de relatoria do eminente ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT de 26/06/2020. VII. No presente caso , o Tribunal regional, com fulcro no inciso I da Súmula nº 372 do TST (princípio da estabilidade financeira), manteve a sentença em que se entendeu devida a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função, quando esta for exercida por período de 10 (dez) anos ou mais, ainda que a reversão do empregado ao cargo efetivo tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (no caso dos autos, em 02/04/2018 ). Todavia, a Corte a quo não observou a correta direção interpretativa dada pelo legislador à matéria, consoante o previsto no art. 468, § 1º e § 2º, da CLT, nem refletiu sobre a impossibilidade de haver direito adquirido alicerçado apenas em jurisprudência. Por conseguinte, tal decisão viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). V. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000787-69.2018.5.14.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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