JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010573-78.2015.5.05.0561

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010573-78.2015.5.05.0561, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.014/2015 . INTERVALO 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.014/2015. HORAS EXTRAS. A reclamante não transcreveu em recurso de revista o trecho do acórdão regional impugnado. Desse modo, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Demonstrada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos moldes do art. 896 da CLT, apta a destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido para destrancar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Embora quaisquer das partes possam ser apenadas com a multa por protelação, se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pela autora. Afinal, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, que deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010573-78.2015.5.05.0561. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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