- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001495-61.2012.5.02.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. 3 - No caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após o julgamento da ADC 16 e a alteração da Súmula nº 331 desta Corte e, nesse contexto, o TRT manteve a execução contra o ente público, rechaçando a tese de inexigibilidade do título executivo, com fulcro no art. 884, § 1º, da CLT. 4 - Assim, não há como reconhecer afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, uma vez que a decisão do Tribunal Regional decorreu da aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001495-61.2012.5.02.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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