- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 1000454-76.2016.5.02.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência, porquanto o recurso de revista não preencheu pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT quanto aos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e ante a ausência de exame do tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE" no despacho denegatório proferido pelo TRT sem a posterior oposição de embargos de declaração pela parte (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). 2 - No agravo, a parte alega que "em que pese as considerações notáveis do Ínclito Ministro de que a pretensão Agravante importaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126, do C.TST, bem como a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do E.TST, merece ser revistos o Despacho denegatório", bem como reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da matéria de fundo. 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto às matérias, quais sejam: a) não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT quanto aos temas "MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; e b) ausência de exame do tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE" no despacho denegatório proferido pelo TRT sem a posterior oposição de embargos de declaração pela parte (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000454-76.2016.5.02.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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