JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001108-51.2018.5.09.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0001108-51.2018.5.09.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . HORAS EXTRAS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, o sindicato-autor requer o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária em razão de os substituídos não se enquadrarem na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT quando ocuparam o cargo de "ASSESSOR UE" . Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) - e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Assim, é autorizada a defesa coletiva em Juízo. É de salientar que a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU . Fica prejudicada a análise do apelo adesivo do réu, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela parte autora, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001108-51.2018.5.09.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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