JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008322-40.2018.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008322-40.2018.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, §§ 5º E 6º, DO CPC DE 2015. REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS MEDIANTE ABONOS FIXOS. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM ISONOMIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O órgão prolator da decisão rescindenda deferiu diferenças salariais à empregada ré, após concluir que a revisão salarial geral promovida pelo município autor, baseada em previsão contida em leis municipais, em valores fixos a todos os servidores, gerou aumentos salariais com índices distintos, afrontando o disposto no inciso X do art. 37 da Carta de 1988. 2. Contudo, o Excelso STF firmou entendimento no sentido de que o deferimento de diferenças salariais, alicerçado no princípio da isonomia, com reconhecimento da ilegalidade da concessão de abono anual em valor fixo, contraria a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 3. Nesse contexto, na esteira de julgados recentes emanados da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST, é de se reconhecer que o deferimento de diferenças salariais, em decorrência da conclusão de que a concessão de abonos salariais em valores fixos a diversas categorias de servidores malfere o postulado da isonomia, viola a norma do art. 37, X, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 37 da Excelsa Corte Suprema. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008322-40.2018.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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