JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017474-41.2016.5.16.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017474-41.2016.5.16.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). 3 - No caso, a parte não cumpriu o previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que, primeiramente, transcreveu o inteiro teor do acórdão do Regional, desde a ementa até a parte dispositiva, no início de suas razões recursais (fls. 216/219), em que são analisadas duas matérias, quais sejam: preliminar de legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, sem indicar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 4 - Em outro momento das razões recursais, transcreveu parcialmente o tópico recorrido (fls. 221/222), porém sem colacionar o trecho do acórdão do Regional que aprecia a distribuição do ônus probatório, elemento de convicção essencial para o deslinde da controvérsia. 5 - Ressalte-se que é ônus processual da parte indicar os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. Não atendido, portanto, os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017474-41.2016.5.16.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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