- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003841-48.2016.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA EXAMINADA SOB A PERSPECTIVA DO CPC DE 1973. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE CONCEDIDA A PARCELA QUINQUÊNIO. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, X, 61, § 1º, II, "A", E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, ao conceder a parcela quinquênio com base no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, posteriormente declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Desse modo, tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. No caso presente, todavia, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, tampouco das matérias a que se referem os artigos 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Como antes assinalado, não se emitiu tese sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, tampouco sobre o comando dos dispositivos apontados como violados. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos aludidos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de São Paulo. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298, I, do TST. Julgados específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003841-48.2016.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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