JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001326-92.2019.5.02.0078

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 1001326-92.2019.5.02.0078, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesses termos, o artigo 6º da referida instrução, que versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 30 . 9.2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. O §3º deste dispositivo, inclusive, autoriza a condenação das partes de forma recíproca, no caso de sucumbência parcial. Cumpre destacar, ainda, que o §4º do artigo 791-A da CLT autoriza a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. De acordo com o dispositivo acima referido, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Tem-se, portanto, que o legislador, a bem da verdade, pretendeu restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Na hipótese , ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Em suas razões recursais, a parte alega afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, em que é assegurada a assistência judiciária gratuita, por entender indevida a imputação de pagamento de honorários de sucumbência, já que beneficiário da justiça gratuita. É inequívoca a relevância da garantia constitucional do acesso à justiça, na medida em que por meio dela é assegurado ao jurisdicionado o exercício dos demais direitos constitucionais. Para CAPPELETTI e GARTH, o acesso à justiça pode "ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar direitos de todos", razão pela qual é considerado o "ponto central da moderna processualística" (CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 13). Não se pode olvidar, inclusive, que, para os aludidos autores, uma das formas de possibilitar o efetivo acesso à justiça é garantir a "assistência judiciária para os pobres", o que foi previsto em nossa Constituição Federal como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Registre-se, contudo, que o fato de os trabalhadores serem condenados ao pagamento de honorários de sucumbência não viola a garantia constitucional de acesso à justiça e nem, tampouco, o direito à gratuidade da assistência judiciária, ante a previsão de normas que resguardam os interesses dos hipossuficientes. Isso porque, conforme já salientado, o fato de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não a exime da condenação em honorários de sucumbência. A exigibilidade destes, contudo, em caso de ser constatada a hipossuficiência da parte ficará em condição suspensiva, no prazo previsto no §4º do artigo 791-A da CLT, após o qual, será extinta a obrigação. Convém registrar, ainda, que no tocante à suspensão da exigibilidade da verba honorária, os requisitos para a sua concessão poderão ser aferidos por ocasião da execução , momento em que será verificada a permanência da insuficiência econômica do trabalhador, nos termos previstos no artigo 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001326-92.2019.5.02.0078. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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