- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 1001580-69.2018.5.02.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO METRÔ. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido com a Lei nº 13.467/2017, quanto à validade de seguro-garantia judicial com prazo determinado. 2 - No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado por deserção, sob o fundamento de que o seguro garantia oferecido foi por prazo determinado. 3 - O art. 899, § 11, da CLT prescreve: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." 4 - Assim, note-se que o referido dispositivo não estabeleceu requisitos, tal como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro-garantia judicial. 5 - A existência de prazo de validade no seguro-garantia não o invalida, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001580-69.2018.5.02.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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