JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020063-22.2015.5.04.0022

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020063-22.2015.5.04.0022, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional, invalidade dos controles de jornada/horas extras, intervalos intrajornadas, diferenças em comissões pagas por fora e indenização por danos morais e seu valor) que não são novas nesta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 25.000,00) que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020063-22.2015.5.04.0022. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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