- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011552-27.2017.5.03.0108, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CADASTRADOR. CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. SÚMULA N.º 448, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade , nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, ao empregado que labora dentro da cabine de caminhão de coleta de lixo urbano exposto a agentes biológicos. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da prova produzida nos autos, consignou que as atividades desenvolvidas pelo obreiro se enquadravam naquelas arroladas na referida norma regulamentar. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária ; b) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448 desta Corte superior; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011552-27.2017.5.03.0108. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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