- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-09.2018.5.13.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere o pedido de realização de nova prova pericial, ao fundamento de que o laudo produzido nos autos foi suficiente à compreensão da controvérsia. 2 . Dessa forma, não verificada a nulidade arguida, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica . Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há que falar, tampouco, em transcendência econômica , pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO OBREIRO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou " demonstrada pelo conjunto fático- probatório a ocorrência dos eventos durante a prestação de serviços para a empresa reclamada, os quais teriam desencadeado a patologia do reclamante, impossível estabelecer o nexo de causalidade entre ambos e responsabilizar a empresa pelo pagamento das indenizações postuladas ". Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST , deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000677-09.2018.5.13.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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