- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Ação Rescisória 0000953-51.2014.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 26/03/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DECISÃO RESCINDENDA CALCADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 TRANSITÓRIA N.º 69. VIOLAÇÃO DE LEI . "As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem." Com esse entendimento, materializado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69, a SBDI-1 não conheceu do Recurso de Embargos interposto pelo autor. Para adotar premissas diversas das que sustentam tal diretriz jurisprudencial seria necessário revisitar o acervo probatório produzido nos autos originários, o que não se coaduna com a natureza da Ação Rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC. Não houve, de outro lado, pronunciamento da matéria à luz do que dispõem os arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, 6.º, § 2.º, da LINDB e 468 da CLT. Incidência das Súmulas n.os 410 e 83 do Tribunal Superior do Trabalho. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, VII, DO CPC/1973 (DOCUMENTO NOVO). NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira, o "documento novo" apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado " não se refere à descoberta pelo interessado, de fato cuja existência ignorasse e, por isso, não tenha alegado no processo anterior, o que se permite é que a parte produza agora a prova documental, que não pudera produzir, de fato alegado; não se lhe permite, contudo, alegar agora fato que não pudera alegar, mesmo que por desconhecimento ". In casu, não foi alegado, no processo matriz, a existência de norma empresarial em que supostamente reconhecido o direito de recálculo do benefício na situação examinada (Parecer DEASP-394, de 4/12/92), bem como o pagamento de tal benefício a outro inativo em hipótese idêntica à vertente, razão por que não há como admitir os documentos comprobatórios de tais fatos, para fins de rescisão do julgado. ERRO DE FATO . Para a configuração de erro de fato, é necessário que, entre outros requisitos, não haja controvérsia sobre o fato apontado como fundamento para o corte e que sobre ele não haja pronunciamento judicial. No caso, não há espaço para questionamentos acerca da existência ou não de debate entre as partes sobre o alcance limitado das normas previstas nas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, que alteraram a estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, aos empregados em atividade e quanto ao fato de que as normas vigentes à época da aposentadoria do autor não asseguravam o recálculo da aposentadoria, para efeitos dessas alterações. Essas questões constituem a essência do debate estabelecido nos autos originários e sobre elas se debruçou o julgador. Inviável, pois, a configuração do tipo previsto no art. 485, X, do CPC. Pedido de rescisão julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000953-51.2014.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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