- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 1001267-56.2018.5.02.0461, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INSURGÊNCIA CONTRA A PROLAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST . O enfrentamento do recurso pelo Relator, em caráter monocrático, é autorizado pela lei processual civil. Ademais, o novo § 14 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, traz a prerrogativa de o Relator do recurso de revista denegar-lhe seguimento em decisão monocrática. Caso a parte não se conforme com a decisão, cabe-lhe submeter o julgamento à apreciação do Órgão Colegiado, pela interposição de agravo - medida ora utilizada pela parte Recorrente. Ademais, esclareça-se que, de acordo com o teor da Súmula 422, I, do TST, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A parte, ao interpor o agravo, não impugnou os fundamentos que conduziram ao desprovimento do agravo de instrumento. Ao revés, limitou-se a apresentar seu inconformismo de forma genérica. Cabia à Agravante infirmar, especificamente, os óbices erigidos na decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do seu agravo de instrumento, combatendo os fundamentos específicos da decisão recorrida. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida - o que não ocorreu nas razões recursais da Agravante. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001267-56.2018.5.02.0461. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.