- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001136-80.2016.5.05.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. EFEITOS PROCESSUAIS . O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. (Rcl 11325 AgR/CE - CEARÁ, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 06/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma). Ao divergir da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a decisão regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal, ensejando o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicado o exame das demais matérias . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001136-80.2016.5.05.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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