JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012030-54.2016.5.15.0102

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
29/03/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012030-54.2016.5.15.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/03/2021, p. 29/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual não foi conhecido o Recurso de Revista, por não observância dos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT - notadamente a indicação do trecho do acórdão regional que demonstre o prequestionamento da controvérsia, e, por conseguinte, o cotejo analítico com a tese jurídica suscitada no apelo revisional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012030-54.2016.5.15.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 29/03/2021.)
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