- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021060-87.2015.5.04.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEEE-GT . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. A controvérsia não comporta maiores discussões, pois o posicionamento adotado pelo Regional se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº437, I. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por maioria, na sessão de 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, com efeito vinculante, nos termos delineados pelo art. 896-C, § 11, da CLT, firmou o entendimento de que "A redução eventual eínfimadointervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término dointervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso vertente, o Tribunal Regional não delimita expressamente a quantidade de minutos efetivamente suprimidos do intervalo intrajornada, em quadro fático insuscetível de revisão nesta fase recursal à luz da Súmula nº 126/TST, razão pela qual é inviável a verificação por esta Corte da consonância ou não da decisão recorrida coma diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512. Incólumes os arts. 58, § 1º, e 71, § 4º, da CLT e a Súmula nº 437/TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A questão relativa à responsabilização subsidiária do ente público foi solucionada com base nos artigos 186 e 927 do CC. Com efeito, houve responsabilização subsidiária do ente público porque demonstrada a sua culpa in vigilando . Assim, não tendo o ente público tomador dos serviços cumprido a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, permitindo que ela deixasse de pagar regularmente ao reclamante as verbas trabalhistas que lhe eram devidas, não há como se afastar a caracterização da culpa in vigilando , hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato profissional. Assim, merece reforma o acórdão regional, que deferiu os honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse assistido pelo sindicato da categoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021060-87.2015.5.04.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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