JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020554-57.2014.5.04.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
30/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0020554-57.2014.5.04.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ESCLARECIMENTOS . I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art . 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que tal condenação deu-se de forma automática, porquanto ausente o registro de circunstâncias de fato e de direito capazes de demonstrar a existência de nexo causal entre o dano causado ao trabalhador e a conduta administrativa. Cumpre destacar que o acórdão turmário em que se adota tese jurídica porventura contrária ao entendimento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não padece de omissão ou contradição, devendo, assim, ser impugnado pela via recursal própria, pois, como se sabe, a interposição de embargos de declaração de caráter meramente infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020554-57.2014.5.04.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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