- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 0001059-46.2019.5.10.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que, diante da ausência de transcendência da matéria, negou seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. Precedentes do STF. Tal entendimento deve ser aplicado à hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001059-46.2019.5.10.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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