JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009176-97.2019.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009176-97.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em razão da devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, se torna despicienda a análise da nulidade arguida. Rejeita-se. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 966, II E V, DO CPC . 1. A teor da Súmula n° 298, I e II, desta Corte, a hipótese de rescindibilidade de que trata o art. 966, V, do CPC pressupõe que haja pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca do conteúdo da norma tido por violada. Ocorre, no caso dos autos, a matéria sequer foi mencionada no acórdão rescindendo, inexistindo qualquer pronunciamento acerca dos arts. 18, 22, 1, 34, VII, "c", 37, "caput", X e XII, 39, "caput" e § 3º, 41, 60, § 4, I e III, 61, § 1°, II, "a", 114, I, 169, § 1º, I e II e 173, § 1º, II, da Constituição da República, tornando inviável o corte rescisório por este fundamento. 2. Quanto à pretensão baseada no art. 966, II, do CPC, a jurisprudência só a admite quando a incompetência absoluta se manifesta de forma explícita, em razão de existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso, o que não é a hipótese dos autos . PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - ART. 966, V, DO CPC - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 450 DO TST . 1. O TRT não se manifestou sobre a norma inserta nos arts. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e 129, 142 e 459, "caput" e § 1º, da CLT, não havendo falar em violação do entendimento da Súmula Vinculante 10 do STF. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 do TST, que versa sobre a impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, além de impertinente, não foi objeto de manifestação na decisão rescindenda. Incidência da Súmula n° 298, I, do TST. 2. A alegada violação de normas genéricas relativas à independência dos poderes, periodicidade mensal do salário, legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, dentre outros citados, além de não ter sido abordada na decisão rescindenda, não tem o condão de impulsionar a ação rescisória, por não disciplinar diretamente a questão. 3. A condenação ao pagamento de férias em dobro, decorrente da inobservância do prazo para quitação da parcela, foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 450 do TST, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, não havendo falar em violação dos demais dispositivos apontados. Incidência das Súmulas n° 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009176-97.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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