- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 0011330-51.2015.5.01.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a questão examinada no v. acórdão regional (deferimento das diferenças salariais com base no nível "c" do cargo de mestre de obras) está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencialnº 123 da SBDI-2, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011330-51.2015.5.01.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.