JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010430-70.2014.5.01.0065

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo 0010430-70.2014.5.01.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais decidiu desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e "determinar a intimação dos sócios para pagamento e exercício do contraditório". Assim, a decisão regional satisfaz a exigência do art. 93, IX, da CF, à luz do precedente mencionado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução em face do patrimônio do sócio da empresa devedora. Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (5º, II, XXXV, LIV e LV, e art. 105, "d"), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (855-A da CLT, art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC). Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010430-70.2014.5.01.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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