JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100017-25.2018.5.01.0078

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100017-25.2018.5.01.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Já a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição completa, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, decidiu que havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público, hipótese dos autos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO SALARIAL E DE VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional consignou que a sentença reconheceu a falta de pagamento das verbas resilitórias, bem como dos salários de agosto a outubro de 2017. Conforme ressaltou , restou comprovado o dano sofrido pelo autor, qual seja o de que o não recebimento dos salários e de outras verbas o impediu de quitar seus compromissos e de se manter de forma digna e moralmente aceitável. Desse modo, concluiu que tais fatos revelam-se significativos e graves o suficiente a ensejar a indenização por dano moral. Assim, a decisão tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ausência de regular quitação de verbas rescisórias no prazo legal e/ou inadimplemento de verbas trabalhistas enseja a indenização por dano moral quando demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100017-25.2018.5.01.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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