- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011229-72.2015.5.15.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. A conclusão do Tribunal de origem, de que se aplicam as normas vigentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, a qual, no caso, deu-se anteriormente à vigência da Lei nº 13467/2017, quando " não havia determinação legal quanto à liquidação de pedidos," e, por isso, " não há se falar em limitação aos valores indicados na inicial ", além de não violar diretamente os artigos 1º, IV, e 5º, II, LIV, LV, e 170, II e III, da CF, contempla a diretriz trazida pelo art. 5º, XXXVI, da CF, que consagra o princípio da irretroatividade dos atos processuais e subsidia, no processo, o princípio do isolamento dos atos processuais, pelo qual o processo compreende sucessão de atos processuais que se coordenam e se sucedem a partir da petição inicial até a sentença que transitará em julgado, de forma que, se praticados sob a vigência da lei anterior, são válidos e produzem efeitos, como no caso em análise. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês " (hipótese dos presentes autos). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011229-72.2015.5.15.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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