- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 0000893-96.2014.5.10.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ante o óbice da Súmula 266/TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Ante o acréscimo de fundamentação, não há falar em recurso manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido, sem imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000893-96.2014.5.10.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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