- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Mandado de Segurança 1003245-25.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESEMBARGADOR RELATOR. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão da Desembargadora Relatora, em que indeferido o pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O Órgão Especial do TST concluiu pelo não cabimento do mandado de segurança quando possível a interposição do agravo interno contra a decisão monocrática do Relator em que indeferido o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, compreensão que deve ser observada pela SBDI-2. 4. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o art. 5º, LIV, da CF c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003245-25.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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