JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-90.2017.5.12.0001

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-90.2017.5.12.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, na hipótese de arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, no sentido da necessidade de que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, trazendo a cotejo em seu arrazoado recursal o trecho do acórdão embargado, dos embargos declaratórios opostos e da decisão proferida em embargos, com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional. Na minuta do recurso de revista, contudo, a parte não transcreve os excertos do acórdão regional com o intuito de demonstrar a recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, restando inobservado, portanto, o comando do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECONCEITO OU ESTIGMA. O Tribunal Regional manteve a decisão acerca da ausência de nulidade da dispensa da autora diante da falta de comprovação de que o ato demissional se deu com intento discriminatório em virtude de seu quadro clínico, mas, sim, por conta da crise econômica sofrida pela reclamada. Sob a ótica dos fatos relatados no acórdão, portanto, extrai-se que, não obstante o disposto na Súmula 443 desta Corte Superior, a dispensa da reclamante não guardou relação com a doença que lhe acometeu, não havendo falar, portanto, em conduta discriminatória por parte do empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO ACESSÓRIO. Prejudicada a análise da matéria diante da manutenção da decisão que julgou regular a dispensa efetuada pela reclamada, por tratar de pedido acessório. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000786-90.2017.5.12.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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