JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011436-15.2016.5.03.0186

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Recurso de Revista 0011436-15.2016.5.03.0186, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela requerente nos autos foi o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 11/10/2017. Além disso, o último depósito efetuado pela empresa agravante foi o do recurso ordinário, realizado em 24/10/2016, que se aproveitou dos depósitos recursais efetuados pelo Banco reclamado na interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, na forma do item III da Súmula 128 do TST. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Considerando a existência de discussão nos presentes autos acerca da licitude da terceirização de atividade bancária e a oposição de embargos de declaração com pedido de modulação dos efeitos da decisão no RE-958.252, aguardem os autos na Secretaria da 2ª Turma do TST até a conclusão do julgamento referenciado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011436-15.2016.5.03.0186. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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