JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017767-51.2015.5.16.0003

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Recurso de Revista 0017767-51.2015.5.16.0003, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Quanto à abrangência da orientação, a SBDI-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, esclareceu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Ademais, constou que, "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "' in elegendo". Contudo, o entendimento contido na tese jurídica nº IV aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. No caso, o recorrente, que não é empresa construtora ou incorporadora, contratou empreitada para a construção da obra da Avenida IV Centenário. Assim, incide a exclusão de responsabilidade da OJ 191 da SBDI-1/TST, "in limine". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017767-51.2015.5.16.0003. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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