JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011290-65.2018.5.15.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011290-65.2018.5.15.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS . O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. A jurisprudência desta Corte, por meio da novel Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1, mutatis mutandis , sedimentou entendimento de que apenas os empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não se beneficiam do adicional por tempo de serviço. Assim, constando do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma expressa, a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas e aos estatutários integrantes da administração pública direta, autárquica ou fundacional. O acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há que se falar em violação legal ou constitucional, sendo desnecessária a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes de todas as Turmas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. REFLEXOS. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada no sentido de que " o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 203 do C. TST" (pág. 205)". No entanto, a parte, quando muito, tangencia a matéria. Dessa forma, conclui-se que ela não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011290-65.2018.5.15.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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